No ano de 2004, alguns associados da Eco-Palmar, preocupados com a venda de exemplares adultos da palmeira Phoenix canariensis em nosso município, estudaram qual a melhor solução para proteger esta espécie, exótica em nossa região, e a opção foi tentar criar uma lei municipal protetora. Decidido isto, procuraram um vereador de nossa cidade, expuseram a idéia e ele concordou em enviar um projeto de lei à Câmara Municipal. Para defender a idéia, o associado Silvio de Oliveira Marchiori, vice presidente da Eco-Palmar na ocasião, preparou uma justificativa a ser apresentada na Câmara de vereadores pelo vereador Sidinei das Neves. Eis o texto:

PHOENIX CANARIENSIS

A palmeira Phoenix canariensis é originária do arquipélago das Canárias, a noroeste do continente africano, descoberto em 1395 e até hoje pertencente à Espanha, onde é conhecida como Palma canária.

Devido a sua enorme beleza, inclusive sendo considerada uma das mais belas palmeiras do mundo, foi difundida por toda a América Espanhola pelos espanhóis e posteriormente introduzida no Brasil e hoje embeleza muitas cidades a exemplo da nossa.

A Phoenix canariensis é muito rústica, suportando bem a seca, enchentes, solos ácidos ou alcalinos e o frio até dez graus centígrados negativos. Seu tronco alcança mais de vinte metros de altura e seu crescimento é de 3,05 m em quinze anos.

Em Santa Vitória do Palmar elas ornamentam a praça Gen. Andréa e são encontradas em vários estabelecimentos e locais, tanto na área urbana como rural, mas nos deparamos hoje com o problema que é a comercialização de palmeiras adultas, não provindas de viveiros e sim de qualquer lugar tal como casas na cidade ou no interior do município. São levadas em caminhões e vendidas em grandes centros, inclusive de outros estados. Desta forma perdemos um importante patrimônio paisagístico que leva dezenas de anos para se desenvolver e as autoridades e a população assiste atônita, sem nada poder fazer.

Agora é hora de acordarmos e tomarmos providências, pois estamos nos empobrecendo desta riqueza natural, para embelezar outros centros, tais como shoping centers, condomínios de luxo, jardins de edifícios, etc.

 

 

LEI N.0 3.574/2004, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÀO DOS ESPÉCIMES VEGETAIS PHOENIX CANARIENSES NO MIJNICIPIO DE SANTA VITÓRIA D0 PALMAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALTIÊRES TERRA DE CARVALHO, Prefeito do Município de Santa Vitória do Palmar- RS.

Faço saber em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º - Esta Lei estabelece proteção, para fins de preservação permanente do patrimônio histórico, cultural e paisagístico local, dos espécimes da palmeira denominada Phoenix Canarienses existentes no território do Município.

Art.2 º - Fica estabelecido que os espécimes da palmeira Phoenix canarienses, não poderão ser removidos dos locais em que se encontram plantados salvo com prévia autorização do órgão municipal competente.

Art. 3º - A autorização para remoção dos espécimes semente poderá se concedida para replantio em outro local dentro do território municipal.

Art. 4º — Caberá ao órgão municipal competente autorizar e fiscalizar a implantação de hortos para a produção de mudas dos espécimes vegetais de que trata esta lei, as quais poderão ser comercializadas para fora do município.

Art. 5º - (1) Poder Executivo através do órgão competente efetuará o levantamento de todos os espécimes de que trata esta Lei e instituirá cadastro específico no âmbito urbano. Para fins de controle de seu estado fito-sanitário e do cumprimento do disposto nesta lei, devendo todos os proprietários serem notificados.

Parágrafo Único — O levantamento referido no caput deste artigo deverá ler seu inicio impreterivelmente no prazo de um ano e conclusão de no máximo um ano após iniciado.

Art. 6º- Das punições: Os infratores desta Lei serão multados no valor equivalente a 4.000 (quatro mil) URMs por espécime. Em caso de reincidência o valor será triplicado.


Parágrafo Primeiro – É considerado infrator o proprietário do imóvel do qual o espécime foi extraído.

Parágrafo Segundo - Em qualquer situação não caberá nenhum tipo de defesa.

Parágrafo Terceiro - O infrator será notificado a efetuar o pagamento em moeda corrente nacional na tesouraria da Prefeitura Municipal no prazo máximo de 10 dias contados da data da notificação.
Parágrafo Quarto -A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado em jornal de circulação loca, se não localizado o infrator.

Parágrafo Quinto — O não pagamento da multa, dentro do prato lixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Sexto — Quando aplicada a multa, a mesma será recolhida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7º — O auto de infração e apreensão será lavrado pela autoridade ambientam municipal e conterá: - nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II - local, data e hora da infração;
III -descrição da infração e menção ao dispositivo ou regulamento transgredido;
1V -especificação da situação do objeto apreendido e sua quantidade;
V - assinatura do autuado ou. na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante com a caracterização através do nome e da residência quando for o caso.

Parágrafo único -As omissões ou incorreções na lavratura dos autos-de-infração e de apreensão não acarretarão nulidade do ato.

Art. 8º - Caberá ao órgão municipal competente a determinação do local de replantio do espécime apreendida.

Art. 9º- Esta lei será vinculada ao Código Municipal do Meio Ambiente.

Art. 10 - Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação.