No ano de 2004, alguns associados da Eco-Palmar, preocupados com a venda de exemplares adultos da palmeira Phoenix canariensis em nosso município, estudaram qual a melhor solução para proteger esta espécie, exótica em nossa região, e a opção foi tentar criar uma lei municipal protetora. Decidido isto, procuraram um vereador de nossa cidade, expuseram a idéia e ele concordou em enviar um projeto de lei à Câmara Municipal. Para defender a idéia, o associado Silvio de Oliveira Marchiori, vice presidente da Eco-Palmar na ocasião, preparou uma justificativa a ser apresentada na Câmara de vereadores pelo vereador Sidinei das Neves. Eis o texto: PHOENIX CANARIENSIS A palmeira Phoenix canariensis é originária do arquipélago das Canárias, a noroeste do continente africano, descoberto em 1395 e até hoje pertencente à Espanha, onde é conhecida como Palma canária. Devido a sua enorme beleza, inclusive sendo considerada uma das mais belas palmeiras do mundo, foi difundida por toda a América Espanhola pelos espanhóis e posteriormente introduzida no Brasil e hoje embeleza muitas cidades a exemplo da nossa. A Phoenix canariensis é muito rústica, suportando bem a seca, enchentes, solos ácidos ou alcalinos e o frio até dez graus centígrados negativos. Seu tronco alcança mais de vinte metros de altura e seu crescimento é de 3,05 m em quinze anos. Em Santa Vitória do Palmar elas ornamentam a praça Gen. Andréa e são encontradas em vários estabelecimentos e locais, tanto na área urbana como rural, mas nos deparamos hoje com o problema que é a comercialização de palmeiras adultas, não provindas de viveiros e sim de qualquer lugar tal como casas na cidade ou no interior do município. São levadas em caminhões e vendidas em grandes centros, inclusive de outros estados. Desta forma perdemos um importante patrimônio paisagístico que leva dezenas de anos para se desenvolver e as autoridades e a população assiste atônita, sem nada poder fazer. Agora é hora de acordarmos e tomarmos providências, pois estamos nos empobrecendo desta riqueza natural, para embelezar outros centros, tais como shoping centers, condomínios de luxo, jardins de edifícios, etc.
LEI N.0 3.574/2004, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
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